Obrigações Acessórias

Obrigações Acessórias

DEREX

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.801/2018, descontinuou a entrega da Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex).

O envio da declaração era obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, que mantivessem recursos em moeda estrangeira no exterior nas seguintes situações:

a) relativos a recebimentos de recursos oriundos de exportações de mercadorias e serviços não ingressados no Brasil;

b) sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira contratadas na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.371/2006;

c) sobre rendimentos auferidos no exterior decorrentes da utilização dos recursos mantidos fora do País.

Nova declaração à RFB

As informações que anteriormente eram declaradas por meio da Derex devem ser prestadas discriminando as aplicações financeiras, os investimentos e os pagamentos de obrigações próprias do exportador e, no caso de pagamentos de obrigações próprias no exterior, especificando os valores destinados à aquisição de bens ou serviços, inclusive relativos a juros e a remuneração de direitos, mediante utilização dos seguintes meios:

a) Pessoas Jurídicas optante pelo regime do Simples Nacional: via sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Portal e-CAC, até o último dia útil do mês de junho, em relação ao ano-calendário imediatamente anterior, em formato definido pelo Ato Declaratório Executivo Copes nº 002/2018;

b) Demais Pessoas Jurídicas: por meio de bloco específico da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no mesmo prazo fixado para a entrega da escrituração;

c) Pessoas Físicas: via Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), no mesmo prazo fixado para a entrega desta.

Penalidades

O não atendimento das exigências impostas pela Instrução Normativa RFB 1.801/2018 acarretará em aplicação das seguintes penalidades:

a) 10% incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com a norma em referência, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;

b) 0,5% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à RFB nos prazos mencionados, limitada a 15%.

As multas serão aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso, e, na hipótese da multa prevista na letra “b”, serão:

a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) duplicadas, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.

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