DIFAL 100% AO ESTADO DE DESTINO – EM VENDA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
A partir do ano 2019 não haverá mais repartição do ICMS Difal entre os Estados, sendo que o referido imposto será 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Cf. art. 2º, inciso V, da EC 87/2015 e art. 99 do ADCT) Neste caso, não há mais necessidade de o contribuinte remetente declarar parcela do Difal na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD no registro E310. (…) Art. 2º da EC 87/15 e art. 99, inciso V, da ADCT: “Art. 2º O [...]