AJUSTE SINIEF N° 021, DE 3 DE JULHO DE 2026 (DOU de 09.07.2026)

AJUSTE SINIEF N° 021, DE 3 DE JULHO DE 2026 (DOU de 09.07.2026)

Altera o Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei n° 14.063/20.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – E A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 201ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Macapá, AP, no dia 3 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o § 1°-A:

“§ 1°-A Pode ser habilitada como PAA a pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – exerça atividade de representação de categoria ou de intermediação de operações ou prestações por meio de plataforma digital;

III – esteja apta à utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

IV – esteja pré-cadastrada no portal do PAA.”;

II – o § 1°-B:

“§ 1°-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1°-A, o interessado deve enviar sua solicitação à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária para inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar acompanhado dos seguintes documentos:

I – contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registrados na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pela Administração Tributária federal, estadual e municipal das localidades onde possuir estabelecimento;

III – declaração formal de responsabilidade quanto à veracidade, integridade e completude das informações prestadas, bem como quanto ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste ajuste.”.

Cláusula segunda Os §§ 1°-C e 1°-D ficam acrescidos à cláusula segunda do Ajuste SINIEF n° 9/22 com as seguintes redações:

“§ 1°-C Verificado o atendimento aos requisitos do § 1°-A, o interessado poderá operar como PAA, ficando a manutenção da habilitação condicionada ao integral cumprimento do disposto no § 1°-B, podendo a administração tributária promover o bloqueio ou a suspensão da habilitação em caso de não atendimento.

§ 1°-D A comprovação dos requisitos de que trata o § 1°-A é feita nos termos da documentação técnica.”.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Michiaki Hashimura, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará – Fernando Antônio Damasceno, Distrito Federal – Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo  – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Alyne Anteveli Osajima, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Osvaldo Lage Scavazza, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Juarez Andrade de Morais, Pernambuco – Cindy Ferreira Barbosa, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Guilherme Alcantara Buarque de Holanda, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Emerson Boritza, Roraima – Larissa Góes de Souza, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Luis Fernando dos Santos Martinelli, Sergipe – Alberto Cruz Schetine, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

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