MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.360, DE 19 DE MAIO DE 2026 (DOU de 19.05.2026 – Edição Extra)
Altera a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e a Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
MEDIDA PROVISÓRIA, COM FORÇA DE LEI:
Art. 1° A Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (moto-frete) somente poderão circular nas vias com:
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° A Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Para o exercício das atividades previstas no art. 1°, é necessário:
……………………………………………………………………………………………………..
II – possuir habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotores;
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Ficam revogados:
I – os incisos I e IV do caput do art. 139-A da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; e
II – os incisos I e III do caput do art. 2° da Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009.
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
