RS – INSCRIÇÃO ESTADUAL
ICMS RIO GRANDE DO SUL – INSCRIÇÃO ESTADUAL.
- INTRODUÇÃO.
- OUTRAS HIPÓTESES.
- CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UF.
- EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
- PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
- NÚMERO DE INSCRIÇÃO.
- SOLICITAÇÃO.
- ALTERAÇÃO.
- SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E BAIXA.
8.1. SUSPENSÃO.
8.2. CANCELAMENTO.
8.3. BAIXA.
- INTRODUÇÃO.
A inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE, é uma obrigação acessória dos contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Neste trabalho, analisaremos, à luz das disposições da Le 8820/1989, do Regulamento do ICMS – RICMS/RS, dado pelo Decreto 37699/1997 e da Instrução Normativa DRP 45/1998, a definição de contribuinte e sua obrigação de se inscrever no CGC/TE, outras hipóteses de inscrição, a inscrição de contribuintes estabelecidos em outra Unidade da Federação, a inscrição especial, os critérios para a formação do número de inscrição, os procedimentos para a solicitação da inscrição no CGC/TE, as hipóteses de suspensão, cancelamento e baixa de inscrição e a obrigatoriedade do recadastramento do contribuinte inscrito.
Conforme a Lei 8820/1989, art. 6º e o RICMS/RS, Livro I, artigo 12, o contribuinte obrigado à inscrição estadual é qualquer pessoa, física ou jurídica, que Realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Nos termos da Lei 8820/89, artigo 38 e do RICMS/RS, Livro I, artigo 1º, os contribuintes do ICMS são obrigados a inscrever cada um de seus estabelecimentos, fixos ou ambulantes, inclusive depósitos de mercadorias, no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), antes do início de suas atividades.
- 1º – O regulamento poderá exigir inscrição para outras pessoas que intervierem em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços.
- 2º – O contribuinte que promover alterações nos seus atos constitutivos ou encerrar as atividades de seu estabelecimento fica obrigado a requerer o registro da respectiva alteração ou baixa de sua inscrição, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pelo art. 35, XI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) – Efeitos a partir de 01/01/21.)
- 3º – Nas hipóteses de cisão, fusão, incorporação ou transferência de estabelecimento, as partes igualmente estão obrigadas a requererem a correspondente alteração o cadastro de contribuintes.
- 4º – A Receita Estadual poderá dispensar ou prever exceções à regra prevista no “caput”, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pelo art. 2º, VIII, da Lei 16.109, de 09/04/24. (DOE 10/04/24) – Efeitos a partir de 10/04/24.)
- 5º – A inscrição: (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) – Efeitos a partir de 30/12/15.)
I – deverá ser solicitada pelo interessado; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) – Efeitos a partir de 30/12/15.)
II – poderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) – Efeitos a partir de 30/12/15.)
III – poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) – Efeitos a partir de 30/12/15.)
IV – poderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo; (Acrescentado pelo art. 2º da Lei 14.805, de 29/12/15. (DOE 30/12/15) – Efeitos a partir de 30/12/15.)
V – (Revogado pelo art. 45, II, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) – Efeitos a partir de 01/01/21.)
VI – poderá ser renovada, no interesse da Receita Estadual, mediante recadastramento, conforme disposto em regulamento. (Acrescentado pelo art. 35, XI, da Lei 15.576, de 29/12/20. (DOE 29/12/20, 2ª ed.) – Efeitos a partir de 01/01/21.)
- OUTRAS HIPÓTESES.
De acordo com o RICMS/RS, Livro II, parágrafo 1º, § 1° também deverão inscrever-se no CGC/TE:
- a) a distribuidora, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que destinarem combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível e biodiesel – B100 com suspensão do imposto, observado o disposto no Livro III, art. 50;
- b) o fabricante ou importador de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, previamente à solicitação neste Estado de aprovação de uso do equipamento por ele fornecido;
- c) a administradora de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante;
- d) a administradora de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, estabelecidos nesta ou em outra unidade da Federação, inclusivea a processadora que presta serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente.
- CONTRIBUINTE ESTABELECIDO EM OUTRA UF.
A solicitação de inscrição de substituto tributário interestadual poderá ser feita conforme orientação disponível no link:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1668
A referida inscrição autoriza que o pagamento do ICMS – Substituição Tributária devido ao RS seja pago nos prazos previstos no DECRETO Nº 37.699/97, APÊNDICE III, Seção II. Ressalte-se que o contribuinte que possuir tal inscrição deve entregar mensalmente a GIA-ST e o arquivo com registro fiscal das operações destinadas a este Estado (DECRETO Nº 37.699/97, Livro III, Art.53).
- EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado poderá solicitar inscrição no CGCTE, conforme descrito no link: https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1667
A inscrição supramencionada autoriza o contribuinte a efetuar o pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao RS por apuração, no prazo estabelecido no Convênio ICMS 236/2021, cláusula sexta, parágrafo 2º, até o dia 15 do mês subsequente,
Essa inscrição implica no preenchimento e obrigatoriedade de entrega do “QUADRO EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015” da GIA-ST no caso de contribuinte da categoria geral.
- PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação estabelecidos em outra unidade da Federação, que prestarem os serviços nas modalidades a seguir relacionadas, deverão providenciar inscrição no CGC/TE (IN 45/98, título I, capítulo X, seção 4.10):
- a) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
- b) Serviço Móvel Pessoal (SMP);
- c) Serviço Móvel Celular (SMC);
- d) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
- e) Serviço Móvel Especializado (SME);
- f) Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
- g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH);
- h) Serviço Limitado Especializado (SLE);
- i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);
- j) Serviço de Conexão à Internet (SCI).
O procedimento de solicitação de inscrição, bem como a documentação exigida, podem ser consultados através do link a seguir:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1669
- NÚMERO DE INSCRIÇÃO.
De acordo com a Instrução Normativa DRP 45/1998, os estabelecimentos dos contribuintes (RICMS, Livro I, art. 12, “caput”; Livro II, art. 1º) assim como outras pessoas inscritas no CGC/TE serão classificados de acordo com as suas atividades econômicas efetivamente desenvolvidas, com base na seguinte relação:
1 – produtor;
2 – extrator de mineral ou de fóssil;
3 – indústria de transformação;
4 – indústria de beneficiamento;
5 – indústria de montagem;
6 – indústria de acondicionamento e de recondicionamento;
7 – comércio atacadista;
8 – comércio varejista;
9 – serviços e outros.
Para os efeitos de classificação cadastral, considera-se estabelecimento:
- a) produtor aquele que desenvolver atividade de produção primária: agropecuária e extrativa animal e vegetal, bem como, se realizada por processo rudimentar e individual de garimpagem, faiscação e cata, extrativa mineral (RICMS, Livro I, art. 1º, XI a XV, XVII e XVIII);
- b) extrator de mineral ou fóssil aquele que realizar operações de extração mineral ou fóssil e não for classificado na alínea anterior;
- c) industrial aquele que realizar operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto para o consumo;
- d) comercial atacadista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, sem realizar operações de industrialização;
- e) comercial varejista aquele que realizar, exclusiva ou preponderantemente, saídas de mercadorias destinadas a consumo final;
- f) concessionário ou permissionário de energia elétrica aquele que gerar ou distribuir essa mercadoria;
- g) prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal aquele que operar com transporte interestadual e intermunicipal de cargas e de pessoas;
- h) prestador de serviço de comunicação aquele que prestar serviço oneroso de comunicação, de qualquer tipo ou natureza.
Os CNAEs disponibilizados por meio da REDESIM serão importados automaticamente para o CGC/TE e servirão de base para a classificação de que trata o item 1.2, exceto quando se tratar de produtor que deverá incluir a informação no momento da inscrição.
Na hipótese de comércio varejista e de serviços, a classificação de sua atividade econômica será automática a partir da informação constante nos atos registrados ou arquivados na JUCISRS.
Os estabelecimentos serão identificados por meio de um número de inscrição, que lhe será atribuído quando da inclusão no CGC/TE, composto de dez algarismos, que obedecerão ao seguinte critério:
- a) os três primeiros algarismos corresponderão à identificação do prefixo do Município onde estiver localizado o estabelecimento (Apêndice V da IN DRP 45/98);
- b) os seis algarismos seguintes, à numeração seqüencial da inscrição;
- c) o último algarismo, ao dígito de controle.
Em se tratando de inscrição de contribuinte classificado na atividade produtor, a ordem sequencial de inscrição será iniciada a partir do número 100.000 (cem mil).
Em se tratando de inscrição dos contribuintes a seguir relacionados, localizados em outra unidade da Federação, os três primeiros algarismos da inscrição serão o 900:
Substituto tributário;
Distribuidora, importador ou TRR que destine combustíveis derivados de petróleo a este Estado cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
Contribuinte que realize operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços a Consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/15 (Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII.
Em se tratando de inscrição do MEI, na vigência da opção pelo SIMEI, os três primeiros algarismos da inscrição serão 800.
- SOLICITAÇÃO.
Na constituição de primeiro estabelecimento ou de filial, a solicitação de inscrição estadual deve ser efetuada diretamente no Portal REDESIM RS. As permissões para efetuar o pedido são definidas dentro do próprio Portal REDESIM, por meio de identificação dos poderes de representação ou quando houver autorização para realização dos serviços. Orientações sobre os procedimentos no Portal REDESIM RS.
Nos demais casos, a solicitação de inscrição no CGCTE poderá ser solicitada na área logada do Portal e-CAC da Receita Estadual. Neste caso estará disponível para pessoa com relacionamento já ativo no cadastro da Receita Estadual, como contabilista cadastrado ou sócio/administrador da empresa que já possua inscrição ativa ou baixada.
Mais informações podem ser obtidas em:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1661
Empresas que aderiram ao Regime do Inova Simples, natureza jurídica que permite a comercialização em caráter experimental até o limite fixado para MEI: R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), poderão solicitar Inscrição Estadual conforme descrito em:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=2070
A solicitação de inscrição somente deve ser realizada se a empresa realizar atividades no campo de incidência do ICMS, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Dúvidas sobre o Inova Simples:
Através do link a seguir, a SEFAZ apresenta as possibilidades de mensagens que o contribuinte pode receber ao solicitar sua inscrição e suas soluções:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/mensagens-recebidas-na-tentativa-de-obter-a-inscricao-estadual
Os contribuintes elencados na IN DRP 045/98, I, X, 4.1 que, embora mantenham mais de um estabelecimento no Estado, podem optar pela inscrição centralizada.
A solicitação deverá ser feita conforme descrito na Carta de Serviços da Receita Estadual, disponível em:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1664
A solicitação de inscrição estadual, decorrente de cisão, fusão, incorporação ou transferência, deverá ser solicitada conforme orientações disponíveis em:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1666
Conforme a IN DRP 045/98, Título I, Capítulo X, seção 4.12., poderá ser concedida inscrição no CGC/TE a contribuinte que exerça suas atividades em ambiente de empresa cadastrada no código 8211-3/00 da CNAE como serviços de “coworking” ou escritórios compartilhado. Contudo, o contribuinte não poderá manter estoque ou promover movimentação de mercadorias (exceto se tratando de mercadorias pertencentes a contribuinte classificado no código da CNAE 5611-2/03). Também não poderá exercer atividades que não sejam compatíveis com o tipo de instalação existente.
Não será concedida a inscrição quando o exercício da atividade do contribuinte estiver sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como comércio de medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis. Também não será concedida inscrição a contribuinte que explore atividade econômica de indústria ou de comércio atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica.
O contribuinte deverá, quando solicitado, encaminhar a cópia do contrato firmado com a empresa que prestar os serviços de “coworking” ou de escritórios compartilhados, além dos demais documentos previstos na legislação, conforme orientações indicadas na Carta de Serviços da Receita Estadual.
- ALTERAÇõES.
Conforme o RICMS/RS, Anexo II, artigo 5º, o contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, observando as disposições dadas pela IN DRP 45/98, Título I Capítulo X, item3.0.
As alterações cadastrais relativas a Capital Social, Nome Empresarial, Natureza Jurídica e Quadro de Sócios e Administradores (QSA) deverão ser encaminhadas em formulário exclusivo para o Protocolo Eletrônico do Portal e-CAC.
No caso de empresas com mais de um estabelecimento ativo será suficiente a abertura de apenas um Protocolo Eletrônico, para qualquer uma das inscrições ativas. As alterações solicitadas deverão estar de acordo com informações registradas na REDESIM.
- Capital Social: Informar o capital social de toda a empresa. Não deverá ser informado nesse campo capital social do estabelecimento, caso possua;
- Nome Empresarial (Razão Social);
- Natureza Jurídica;
- QSA (Quadro de Sócios e Administradores): Deverão ser informados no campo do formulário os Sócios e os Administradores. No caso de sócios menores de idade, incapazes, pessoa jurídica ou pessoa física domiciliada no exterior, deverão ser informados os representantes legais dos sócios, conforme registrado em contrato.
Mai informações podem ser obtidas em:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1657
Para alterar o CNPJ entre filiais ou entre matriz e filial, deve-se proceder conforme descrito em:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1656
Essa alteração pode ser feita somente entre estabelecimentos com inscrição ativa no estado do Rio Grande do Sul.
Atualmente, a alteração de endereço do estabelecimento constante no cadastro da Receita Estadual, somente é possível mediante a solicitação através do Portal de Serviços, no e-CAC.
Atentar ao fato de que somente será possível efetuar a solicitação de alteração para o endereço registrado na JUCISRS, conforme dados encaminhados via REDESIM.
Mais informações podem ser obtidas em:
https://atendimento.receita.rs.gov.br/pessoa-juridica/servicos?servico=1681 .
- SUSPENSÃO, CANCELAMENTO E BAIXA.
As hipóteses de suspensão, cancelamento, baixa de ofício são estabelecidas no RICMS/RS, Livro II, artigos 6º, a 7º-D.
Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso.
O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço.
A violação da inabilitação não impede a caracterização do fato gerador, nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes.
- SUSPENSÃO.
Poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual:
- Cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado;
- Que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado; III Que deixar de apresentar na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 meses consecutivos a GIA e a EFD ou a DeSTDA;
- Que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140, de 22/05/18, por 3 meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório -PGDAS-D;
- Que não atender, quando exigido pela Receita Estadual, o disposto no art. 1º-A, parágrafo único do Livro II do RICMS/RS, que prevê a possibilidade de preenchimento de requisitos específicos e entrega de documentos extras à SEFAZ;
- Que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses, considerando inativo o contribuinte:
- a) Que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos;
- b) Que apresentar a GIA e a EFD ou a DeSTDA sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos;
- c) Que tiver seu registro cancelado no órgão competente;
- d) Que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa;
- Que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas;
- Que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras;
- Que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva;
- Que não atender aos requisitos para recadastramento ou atualização de dados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, “e”, na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades.
A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados a partir do recebimento da notificação pelo contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada.
Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses elencadas anteriormente, houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário.
Concomitantemente com a suspensão, o Auditor Fiscal da Receita Estadual designado instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa.
Concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso.
Transcorrido o prazo de suspensão previsto no sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada.
A suspensão Encerra-se:
- Com a cessação da situação que lhe deu causa, a partir da data do recebimento, pela Receita Estadual, de comunicação da regularização da situação pelo contribuinte, comprovando terem cessado as causas que determinaram a suspensão e terem sido satisfeitas as obrigações dela decorrentes;
- Com a baixa de ofício;
- Com a decisão definitiva do processo de cancelamento;
- Quando terminar o prazo solicitado pelo contribuinte, na hipótese de suspensão a pedido;
- Com o encerramento de atividades.
Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por Auditor-Fiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que:
- Adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente;
- Adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender leite e seus derivados, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente de fiscalização;
- Participar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
- Simular a existência do estabelecimento ou da empresa. Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando:
- a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
- b) não tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis;
- Simular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;
- For referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta;
- Indicar dados cadastrais falsos.
Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição, se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.
Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, a inscrição:
- Que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido do contribuinte prevista no § 1º do art. 7º-B;
- Do contribuinte que exercer a opção pelo SIMEI, hipótese em que será automática, a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM;
- Do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;
- De pessoa que não esteja obrigada a inscrever-se no CGC/TE.
Todas as pessoas jurídicas com inscrição estadual no Rio Grande do Sul, exceto MEI e Produtor Rural, devem confirmar seus dados cadastrais anualmente.
No ano de sua inscrição, a empresa não precisa efetuar o recadstramento. Deverá fazer apenas a partir do ano seguinte à inscrição.
O Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual consiste na confirmação dos dados cadastrais dos contribuintes nos assentamentos constantes do CGC/TE.
No recadastramento anual será verificado:
- Se a empresa ativa no CGC/TE se encontra em atividade;
- Se os dados cadastrais estão atualizados;
- Se o e-mail e o número de telefone celular de representante da empresa estão atualizados no DTE
Os prazos para solicitar o recadastramento são os seguintes:
- Simples Nacional: De 1º de maio a 30 de setembro de cada ano;
- Contribuinte enquadrado na categoria geral: 1º de agosto a 30 de setembro de cada ano.
Se a empresa obrigada ao recadastramento não o realizar no prazo estipulado, poderá ter a Inscrição Estadual suspensa, conforme previsto no RICMS/RS, Decreto 37.699/97, Livro II, Art. 7º-B, “XII”.
Ao realizar o recadastramento, o empresário, sócio ou administrador informa que os dados cadastrais registrados na Receita Estadual estão corretos e atualizados. Sendo assim, caso sejam identificadas pela Receita Estadual inconsistências cadastrais, a empresa poderá ser multada em 50 UPFs, conforme previsto na Lei 6537/73, Art. 11, “c”.
Caso os dados não estejam atualizados e sejam necessárias correções, deverá ser efetuada consulta aos serviços disponibilizados na Carta de Serviços, na seção “Cadastro” e realizadas as correções antes de concluir o recadastramento.
Os dados de contato cadastrados no DTE poderão ser atualizados diretamente no Aplicativo Minha Empresa, no caso dos optantes pelo Simples Nacional.
O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve acessar o Aplicativo Minha empresa. Clicar em “Programa Anual de Recadastramento” e consultar os dados cadastrais da empresa (quadro societário, enquadramento, capital social, natureza jurídica, razão social dados de contato no Domicílio Tributário Eletrônico) e dos estabelecimentos com inscrição estadual (endereço, contabilista e atividades econômicas) apresentados para conferência. Caso todos os dados estejam corretos, basta clicar em “concluir recadastramento”.
Segue o link da SEFAZ para o vídeo que apresenta o passo a passo:
A empresa da Categoria Geral realiza a confirmação por meio do Portal e-CAC, em “Meus Serviços”:
- Acessar o Portal e-CAC no período entre 1º de agosto e 30 de setembro no serviço “Programa anual de Recadastramento” e consultar os dados cadastrais da empresa. Caso os dados estejam corretos e a empresa continua em atividades, clicar em concluir recadastramento.
- Caso os dados não estejam atualizados e sejam necessárias correções, deverá ser efetuada consulta aos serviços disponibilizados na Carta de Serviços, na seção “Cadastro” e realizadas as correções antes de concluir o recadastramento.
- Os dados de contato cadastrados no DTE poderão ser atualizados diretamente no Aplicativo Minha Empresa, no caso dos optantes pelo Simples Nacional.