1. FUNDAMENTO LEGAL

A CF/88 prevê em seu Art.7º, IX, que a remuneração do trabalho noturno é superior ao do diurno.

A CLT em seu Capítulo II, Seção IV, no Art. 73 e seus parágrafos, estabelecem as normas do trabalho noturno.

 

2. HORÁRIO NOTURNO

O horário noturno, para fins trabalhistas é definido em lei, não sendo necessariamente aquele compreendido entre o pôr e o nascer do sol.

2.1. Trabalhadores urbanos

Para os trabalhadores urbanos, conforme Art. 73, § 2º, CLT, o horário noturno compreende aquela jornada de trabalho realizada entre 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte.

2.2. Trabalhadores Rurais

Já para os trabalhadores rurais, de acordo com o Decreto 73.626/74, considera-se trabalho noturno, o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

2.3. Advogado

Para a categoria dos advogados, conforme Art. 20, § 3º, da Lei 8.906/94, as horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas.

 

3. HORA REDUZIDA

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos.

Dispõe o Art. 73, § 1º, CLT, que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Assim, se o empregado urbano trabalhar das 22 horas às 05 horas do dia seguintes, prestará 07 horas de trabalho efetivo, mas receberá como se estivesse trabalhando 08 horas.

No mesmo sentido a Súmula do TST nº 214, estabelece:

“A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.”

Nas atividades rurais a hora noturna é considerada como de 60 minutos, não havendo, portanto, a redução como nas atividades urbanas.

 

4. INTERVALO DA JORNADA NOTURNA

Como já mencionado acima, a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos, contudo não há redução no intervalo intrajornada, pois o Art. 71 da CLT não faz distinção e o Art. 73 não trata do tema.

Prevê o Art. 71, CLT:

“Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”

 

5. TURNOS DE REVEZAMENTO

Os empregados que trabalharem em turnos de revezamento, cujo trabalho seja realizado dentro do período noturno, terão direito à jornada de diária de seis horas (por trata-se de turnos ininterruptos de revezamento) e de serem essas horas noturnas reduzidas, de 52 minutos e 30 segundos (por tratar-se de trabalho executado no período noturno).

O caput do Art. 73, CLT determina que nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, não há direito ao adicional noturno. Essa determinação foi derrogada com a Constituição de 1946, que foi mantida na Constituição de 1988.

Nesse sentido tem-se a Súmula do STF nº 213, que determina:

“É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”

 

6. ADICIONAL NOTURNO

Conforme o caput do Art. 73, CLT, o adicional noturno é de pelo menos 20%. Nada impede, portanto, que em acordos, convenções dissídios coletivos, esse percentual seja aumentado para mais de 20%, como por exemplo, 50%, equiparando-o ao das horas extras.

Com relação ao adicional noturno dos trabalhadores rurais, este terá um acréscimo de 25%, conforme determina o Art. 11, Decreto 73.626/74.

Para os advogados, que executarem trabalho no período considerado noturno, este será de 25%, conforme determina o Art.20, § 3º, da Lei 8.906/94.

6.1. Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de “outros adicionais.”

Em relação aos eletricitários, acrescenta que o adicional de periculosidade para essa categoria profissional deverá incidir sobre a “totalidade das parcelas de natureza salarial”. Isto é deverá incidir sobre horas extras habituais, adicionais de tempo de serviço, qüinqüênios e o adicional noturno.

Tais determinações são previstas nas Súmulas 191 e 264 do TST.

6.2. Incidências

Conforme Art. 457, §1º, CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, “percentagens”, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Portanto, o adicional noturno integra a remuneração do empregado, devendo ser discriminado em folha de pagamento separadamente, sofrendo incidência de INSS, FGTS e IR.

Prevê a Súmula 60, I, TST:

“O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.”

 

7. BASE DE CÁLCULO – ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno deve ser calculado sobre a hora diurna e não sobre o salário mínimo. O inciso IX do Art.7º, CF/88, dispõe que o trabalho noturno deve ter remuneração superior ao do diurno.

O § 3º do Art. 73, CLT, menciona as empresas que, devido à natureza de suas atividades tem trabalho noturno. A parte final do respectivo parágrafo perdeu a eficácia à luz do preceituado no inciso IX do Art.7º, CF/88. Dispõe o respectivo § 3º:

“O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.”

A CF/88 declara que o trabalho noturno sempre terá remuneração superior ao diurno, enquanto o referido parágrafo dispõe que em empresas de trabalho noturno permanente, o trabalhador do período noturno não fará jus a qualquer adicional se o seu salário contratual for superior ao salário mínimo acrescido de 20%.

 

8. HORÁRIOS MISTOS

Consoante ao § 4º, Art. 73, CLT, é considerado horário misto, aquele que abrange períodos diurnos e noturnos.

Assim, somente as horas compreendidas no período noturno é que se aplicam as normas do trabalho noturno, as quais terão hora reduzida e acrescida do adicional de 20%.

 

9. PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Quando a jornada de trabalho é cumprida integralmente em horário noturno (de 22h às 5h) e se estende, incide adicional noturno sobre todas as horas prorrogadas.

O TST especialmente os julgados da Sessão Especializada I em dissídios individuais, pacificou seu entendimento no sentido de que a hora posterior à jornada noturna seria prorrogação, inserindo-se no § 5º do artigo 73 e não no §4º que contemplaria jornada anterior à jornada noturna.

Referido entendimento encontra respaldo na Súmula 60 do TST que não excepciona como jornada mista a jornada posterior às 5 horas da manhã.

Segue a Súmula 60, TST:

SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) Histórico: Súmula mantida – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original – RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 60 Adicional noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

Assim, os juízes do TST que decidiam de maneira diversa passaram a aplicar o entendimento sumulado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM HORÁRIO DIURNO – JORNADA MISTA – Não merece processamento o recurso de revista, em razão de a decisão regional encontrar-se de acordo com jurisprudência dessa Corte, de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas diurnas trabalhadas após às 5 horas, ainda que a jornada seja mista. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR 1103/2004-074-15-41 – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJe 07.04.2009 – p. 339).

RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL NOTURNO JORNADA MISTA 12X36 PRORROGAÇÃO – Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da SBDI-1, no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedente: E-ED-RR-609/2004-003-04-00.8, DJ 06.09.2007, Rel. Min. Vantuil Abdala. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 166/2003-441-02-00 – 8ª T. – Relª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – J. 06.08.2008)

Sendo assim em total consonância com a referida Súmula o entendimento atual é de que adicional noturno será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno, ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã.

Porém, em caso de jornada iniciada em horário diurno, e terminada em jornada noturna, não se aplica a regulamentação noturna para as horas anteriores, mas tão somente nas horas de efetivo horário noturno, tratando-se de horário misto conforme artigo 73, § 4º da CLT.

Tomando por exemplo, se um empregado que, cumprindo normalmente sua jornada diurna, eventualmente tenha iniciado sua jornada às 04:00h da manhã em função de uma emergência na empresa ou de um trabalho programado para início neste horário.

Neste caso, ainda que este trabalhador cumpra sua jornada diurna normal, terá direito ao adicional noturno, bem como à hora extra noturna, somente do seu início até as 05:00h, já que sua jornada não foi estendida durante o horário noturno, mas iniciou no horário diurno e foi completada no horário noturno contratual.

 

10. COMPENSAÇÃO DE HORAS

Quando a empresa trabalhar em regime de compensação de horas e as horas excedentes à jornada normal diária recaírem dentro do período noturno (22 horas às 05 horas), será devido o pagamento do adicional noturno, ainda que se trate de compensação de horas normais de um determinado dia qualquer.

 

11. HORA EXTRA NOTURNA

Quando a hora extraordinária é realizada no período noturno, compreendido entre 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte caberá o pagamento de dois adicionais:

a) adicional noturno e

b) adicional de horas extras (50% no mínimo) calculado sobre a hora noturna.

Não é pacífico o entendimento se deverá ou não o adicional noturno incidir sobre o valor da hora extraordinária.

A corrente majoritária, entende pelo cabimento da hora extra noturna na qual o adicional noturno (20% no mínimo) incide sobre o valor da hora normal já acrescida do percentual extraordinário.

Tal entendimento se dá porque o trabalho desenvolvido entre 22 horas e 05 horas do dia seguinte tem o desgaste físico que proporciona compensação pela redução da hora efetiva (52 minutos e 30 segundos) e por um adicional de 20%, a que se denomina “adicional noturno”.

Quando o empregado, ao trabalhar extraordinariamente, adentra esse período, o valor da hora trabalhada, utilizado como base – de – cálculo para o percentual extraordinário, não poderá ser mais a hora normal pois que já se encontra nela incluído o adicional pelo trabalho noturno, que é de 20%.

Neste sentido existe a OJ – SDI 1 – 97:

OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. Inserida em 30.05.1997 O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

Para essa linha de entendimento, deverá o empregador adotar o seguinte critério de cálculo:

a) Aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado (20% sobre o salário contratual horário do empregado);

b) Somar o valor encontrado (adicional noturno) ao salário-hora do empregado, encontrando-se, assim, a base de cálculo (hora noturna);

c) Aplicar sobre a hora noturna o percentual de hora extra (no mínimo 50%).

Ressalta-se a existência de corrente doutrinária contrária (minoritária), no sentido de que estes adicionais não incidem cumulativamente (um sobre o outro),sendo devido o pagamento de ambos (adicional noturno e adicional de horas extraordinárias), mas de forma separada.

Nesta hipótese deverá ser aplicado o seguinte critério:

a) Aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado (20% sobre o salário contratual horário do empregado), multiplicando pelo número de horas noturnas trabalhadas;

b) Aplicar o percentual de horas extras (no mínimo 50%) sobre o salário-hora do empregado, multiplicando pelo número de horas extras trabalhadas.

 

12. DSR HORAS NOTURNAS

O Descanso Semanal Remunerado do empregado corresponde a um dia normal de trabalho, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49.

O empregado que trabalha em horário noturno e recebe o respectivo adicional, este também faz parte da sua jornada normal, motivo pelo qual, será devido o respectivo no DSR.

Na obtenção do Descanso Semanal Remunerado referente ao adicional noturno, deve- se proceder a seguinte forma de cálculo:

a) Devem ser somadas as Horas Noturnas normais realizadas no mês;

b) Divide-se pelo número de dias úteis do mês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal;

e) multiplica-se pelo valor do adicional noturno, normalmente 20% (vinte por cento) *.

*O empregador deve conferir junto à Convenção Coletiva da Categoria se há percentual mais benéfico ao empregado.

Assim,

DSR = soma das horas noturnas normais x nº de domingos e feriados x valor hora normal x 20% ————————
nº dias úteis *

* OBS.: Considera-se sábado como dia útil, exceto se recair em feriado.

 

13. CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO DA JORNADA

O adicional noturno é considerado como salário condição.

Salário-condição é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, dependente do estabelecimento de condições específicas que devem ser cumpridas pelo obreiro. Representa um acréscimo ao salário incondicionado.

Assim sendo, ocorrendo uma alteração de contrato de trabalho, no que tange ao período de cumprimento da jornada de trabalho do empregado, de uma jornada noturna para uma jornada diurna, cessará o pagamento do adicional, vez que o trabalho não é mais executado no período entre 22 horas e 05 da manhã do dia seguinte.

Prevê a súmula 265 TST:

SUM-265    ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno. Histórico: Redação original – Res. 13/1986, DJ 20.01.1987, 22, 23 e 26.01.1987 Nº 265 Adicional noturno – Alteração de turno de trabalho – Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.

 

14. EXEMPLO DE CÁLCULOS

14.1. Cálculo da Conversão da Hora Diurna em Hora Noturna

A conversão da hora diurna em noturna se dá da seguinte forma:

– hora noturna: 52 minutos e 30 segundos.

– 22h00 às 05h00: 7 horas normais (horas no relógio)

– Forma de cálculo: 7 horas normais: 52,5 x 60 = 7,99

Assim, para transformar a hora diurna em hora noturna deve-se dividir a quantidade de horas normais no relógio (7) por 52,5 (cinqüenta e dois minutos e cinco centésimos) e por fim multiplicar por 60 (quantidade de minutos em uma hora), o resultado equivale a oito horas de trabalho, o limite legal.

Pela tabela pode-se vislumbrar como às sete horas transforma-se em oito horas de trabalho.

Período noturno de trabalho

Duração do trabalho (horas de relógio)

Horas noturnas trabalhadas

Das

Às

22h

22h 52min 30s

00h 52m 30s

01 h

22h 52min 31s

23h 45min 00s

01h 45min 00s

02 h

23h 45min 01s

00h 37min 30s

02h 37min 30s

03 h

00h 37min 31s

01h 30min 00s

03h 30min 00s

04 h

01h 30min 01s

02h 22min 30s

04h 22min 30s

05 h

02h 22min 31s

03h 15min 00s

05h 15min 00s

06 h

03h 15min 01s

04h 07min 30s

06h 07min 30s

07 h

04h 07min 31s

05 h

07 h

08 h

A conversão da hora diurna em hora noturna se dá pelo seguinte cálculo: dividir o número de horas-relógio por 52,5 (correspondente a 52’30″) e multiplicar por 60′.

– 7 horas relógio : 7 : 52,5 x 60 = 8 horas noturnas (7,999999)

– 6 horas relógio : 6 : 52,5 x 60 = 6,857142 horas noturnas

– 4 horas relógio:  4 : 52,5 x 60 = 4,571424 horas noturnas

Observação: Os números após a vírgula estão em sistema centesimal (pois este é o método adotado pelas calculadoras). Para saber quantos minutos equivalem, multiplica-se por 60%, tem-se:

* 0,857142 x 60 = 51,428852

Temos: 6 (seis) horas, 51 (cinquenta e um) minutos e 43 (quarenta e três) segundos, arredondando.

* 0,571424 x 60% = 0,3428544

Temos então 4 (quatro) horas, 34 (trinta e quatro) minutos e 28 (vinte e oito) segundos.

14.2. Cálculo do Adicional Noturno

Exemplo:

Um empregado com salário – base de R$ 2.000,00 e uma jornada de 220 horas mensais, com adicional noturno de 20%.

Primeiramente devem ser extraídos os dados:

Salário – hora: R$ 2.000,00 : 220 = R$ 9,09

Adicional noturno = R$ 9,09 x 20% = R$ 1,81

Quantidade de horas noturnas trabalhadas = 220 horas x R$ 1,81 = R$ 398,20

14.3. Cálculo do DSR Horas Noturnas

Exemplo:

Um empregado realizou no mês de agosto/2015, 160 Horas Noturnas.

O valor da hora normal é R$ 4,00.

O adicional noturno previsto em Convenção Coletiva da respectiva categoria é de 30% (trinta por cento).

A quantidade de domingos e feriados no mês de agosto de 2015: 5

DSR = soma das horas noturnas normais x nº de domingos e feriados x valor hora normal x 30% ———————–
nº dias úteis

DSR = 160 x 5 x R$ 4,00 x 30%
26

DSR = 6,15 x 5 x R$ 4,00 x 30%

DSR = R$ 123 x 30%

DSR = R$ 36,90

14.4. Cálculo da Hora Extra Noturna

Exemplo:

Um empregado com salário – base de R$ 3.000,00 e uma jornada de 220 horas mensais, fez 10 horas extras noturnas.

O adicional noturno é de 20%.

O adicional de horas extras é de 50%.

Primeiramente devem ser extraídos os dados:

Salário – hora: R$ 3.000,00 : 220 = R$ 13,63

Adicional noturno = R$ 13,63 x 20% = R$ 2,72

Número de Horas Extras Noturnas no mês = 10 horas (já convertidas)

Assim, tem-se:

1) Aplicar o percentual noturno sobre o salário-hora do empregado Þ R$ 13,63 x 20% = R$ 2,72

2) Somar o valor encontrado (adicional noturno) ao salário-hora do empregado, encontrando-se, assim, a base de cálculo (hora noturna) Þ R$ 2,72 + R$ 13,63 = R$ 16,35

3) Aplicar sobre a hora noturna o percentual de hora extra Þ R$ 16,35 x 50% = 8,17 (adicional) Þ R$ 16,35 (hora noturna) + R$ 8,17 (adicional de horas extras) = R$ 24,52 (hora extra noturna)

4) Multiplicar a quantidade de horas extras noturnas pelo valor da hora extra noturna Þ R$ 24,52 x 10 = R$ 245,21

 

Fundamentação: Citada no texto.

Autor: Legisjet

Nos termos da Lei nº 9.610, de fevereiro de 1998, que regula os Direitos Autorais, fica expressamente proibido pelo autor com relação a esta obra, sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações decorrentes de tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação da obra.

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