ANEXOS
ANEXO I |
PARTE I – Das Operações e Prestações Internas |
PARTE II – Das Operações e Prestações Interestaduais |
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PARTE III – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos |
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PARTE IV – Alíquotas Aplicáveis a partir de 01/01/2029, nos termos do Convênio ICMS 68/22 |
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ANEXO II |
PARTE I – Das Hipóteses de Redução de Base de Cálculo |
PARTE II – Ferros e Aços Não Planos |
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PARTE III – Produtos da Industria Aeroespacial |
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PARTE IV – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais |
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PARTE V – Máquinas e Implementos Agrícolas |
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PARTE VI – Produtos Alimentícios |
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PARTE VII – Veículos e Chassis |
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PARTE VIII – Veículos, Máquinas e Equipamentos |
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PARTE IX – Produtos da Industria de Informática e Automação |
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PARTE X – Equipamentos para Exploração e Produção de Petróleo e de Gás Natural |
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Da Transferência e da Utilização de Crédito Acumulado de ICMS |
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ANEXO IV |
PARTE I – Das Hipóteses de Crédito Presumido |
PARTE II – Dos Produtos Destinados a Profissional Médico |
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ANEXO V |
PARTE I – Das Disposições Relativas a Documentos Fiscais |
PARTE II – Das Disposições Relativas à Escrituração Fiscal |
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ANEXO VI |
PARTE I – Das Hipóteses do Diferimento |
PARTE II – Produtos Naturais Destinados a Industrialização |
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PARTE III – Produtos Destinados à Alimentação Animal |
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PARTE IV – Insumos da Indústria de Informática e Automação |
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PARTE V – Produtos Acabados da Indústria de Informática e Automação |
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ANEXO VII |
PARTE I – Dos Regimes de Substituição Tributária |
PARTE II – Das Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária Relativo às Operações Subsequentes, do Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária e das Margens de Valor Agregado |
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PARTE III – Mercadorias Passíveis de Serem Fabricadas em Escala Industrial não Relevante |
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ANEXO VIII |
PARTE I – Das Disposições Especiais de Tributação |
PARTE II – Das Disposições Especiais de Tributação |
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PARTE III – Dos Modelos de Documentos Fiscais Disciplinados pelo Anexo VIII |
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PARTE IV – Máquinas, Plantadeiras, Colheitadeiras, Implementos, Plataformas e Pulverizadores |
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PARTE V – Atividades Industriais |
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PARTE VI – Atividades Industriais |
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Da Suspensão |
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ANEXO X |
PARTE I – Das Hipóteses de Isenção |
PARTE II – Ingrediente ativo, Princípio ativo, Produto Técnico e Produto Formulado |
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PARTE III – Artigos e Aparelhos Ortopédicos e Para Fraturas |
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PARTE IV – Equipamentos e Acessórios de Uso Médico |
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PARTE V – Medicamentos (Nomes Genéricos) |
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PARTE VI – Produtos Importados pela APAE |
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PARTE VII – Produtos Intermediários, Fármacos e Medicamentos, Destinados ao Tratamento da Pessoa Portadora do Vírus da Aids |
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PARTE VIII – Produtos Intermediários, Fármacos e Medicamentos, Destinados ao Tratamento da Pessoa Portadora do Vírus da Aids |
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PARTE IX – Produtos Semi-elaborados |
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PARTE X – Medicamentos |
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PARTE XI – Produtos para Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia ou Coagulação |
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PARTE XII – Equipamentos e Componentes para Aproveitamento de Energia Solar e Eólica |
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PARTE XIII – Produtos Agropecuários |
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PARTE XIV – Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde |
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PARTE XV – Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal e a Suas Fundações |
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PARTE XVI – Matérias-Primas Destinas à Produção de Fármacos |
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PARTE XVII – Acessórios e Equipamentos Para Uso Exclusivo Por Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Auditiva ou Visual |
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PARTE XVIII – Bens Destinados à Modernização de Zonas Portuárias |
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PARTE XIX – Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados à Pesquisa e Desenvolvimento de Novos Medicamentos de Uso Humano |
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PARTE XX – Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados a Empresa de Radiodifusão |
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PARTE XXI – Produtos Fabricados Por Estabelecimento Em Fase De Instalação No Estado |
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PARTE XXII – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais Destinados a Central Geradora Hidrelétrica – CGH e a Pequena Central Hidrelétrica – PCH |
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PARTE XXIII – Mercadorias Usadas no Âmbito das Medidas de Prevenção ao Contágio e de Enfrentamento à Pandemia Causada Pelo Novo Agente do Coronavírus (Sars-Cov-2) |
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PARTE XXIV – Equipamentos Médico-Hospitalares |