ICMS PARANÁ – VENDA À ORDEM.

ICMS PARANÁ – VENDA À ORDEM.

ICMS PARANÁ – VENDA À ORDEM.

  1. INTRODUÇÃO.
  2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

2.1. VENDEDOR REMETENTE.

2.2 ADQUIRENTE ORIGINARIO.

  1. ESCRITURAÇÃO.

3.1. VENDEDOR REMETENTE.

3.2. ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.

3.3. DESTINATÁRIO FINAL.

 

  1. INTRODUÇÃO.

Denomina-se venda à ordem a operação em que um estabelecimento adquire mercadoria de um fornecedor que, por sua conta e ordem remete a terceiro, que será o efetivo destinatário da mercadoria.

  1. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

Os procedimentos para a emissão das Notas Fiscais em operação de venda à ordem estão dispostos no RICMS/PR, artigo 578.

 

  • VENDEDOR REMETENTE.

O estabelecimento vendedor remetente deverá emitir:

– NF-e em nome do Destinatário Final.

Em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

  1. a) CFOP:

5923 – operação interna;

6923 – operação interestadual;

  1. b) natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;
  2. c) no quadro “Informações Complementares”: o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida no subitem 2.2, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

IMPORTANTE: O Setor Consultivo da Coordenação da Receita do Estado – CRE, órgão da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná – SEFA/PR, manifestou-se, através da Resposta à Consulta 61/2012, sobre o valor a informar na Nota Fiscal de remessa da mercadoria ao destinatário final:

“RESPOSTA

 A questão trazida pela consulente se resume em indagar qual valor da operação deve constar nas notas fiscais de remessa por conta e ordem de terceiros, de produtos vendidos via internet pelo seu cliente varejista a consumidores finais.

(…)

Efetivamente, para clareza na realização das operações relacionadas à venda por conta e ordem de terceiros, até por envolver três interessados (operação triangular), necessária a vinculação dos documentos fiscais, conforme disposições da legislação, devendo, na nota de “remessa por conta e ordem de terceiros” a ser emitida pela consulente (fabricante) para entrega efetiva da mercadoria ao destinatário (consumidor final do produto), por ordem do adquirente original da mercadoria (varejista), e para acompanhar o transporte, constar os dados da nota de venda emitida pelo varejista ao seu cliente, isto é, o número, a série (se for o caso) e a data da emissão daquela nota fiscal, bem como “o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente”, sendo que não poderá conter destaque do imposto, mas deverá apresentar os demais dados exigidos na legislação.

 

No dispositivo, constam, portanto, os dados que são exigidos para se vincular a operação ao contexto em que foi essa efetivamente realizada, não estando incluído o valor da operação, até porque entre o fabricante e o consumidor final não há efetivamente tal valor.

Assim, embora possa ser aposto, se assim entenderem as partes envolvidas, quanto ao valor da operação constante do documento da efetiva venda ao consumidor final é facultativa a sua indicação nesse documento.

Portanto, a NF-e de remessa, que acompanha a mercadoria até seu destino final, pode ser emitida com valor 0 (zero).

– NF-e Em nome do Adquirente originário.

Em nome do adquirente originário, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos, constarão:

  1. a) CFOP:

5118 – produção do estabelecimento – operação interna;

6118 – produção do estabelecimento – operação interestadual;

5119 – mercadoria adquirida/recebida de terceiros – operação interna;

6119 – mercadoria adquirida/recebida de terceiros – operação interestadual;

  1. b) natureza da operação: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”;
  2. c) no quadro “Informações Complementares”: o número, a série, e a data da emissão da NF-e emitida ao destinatário final.

2,2. ADQUIRENTE ORIGINARIO.

O adquirente originário deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário com destaque do ICMS, quando devido, informando, além dos demais dados exigidos:

  1. a) CFOP:

5120 – Operação interna;

6120 – Operação Interestadual;

  1. b) natureza da operação: “Venda à Ordem”;
  2. c) no quadro “Informações Complementares”: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias.
  1. ESCRITURAÇÃO.

Os procedimentos para a escrituração dos documentos fiscais emitidos na operação de venda à ordem tem como base as disposições do RICMS/PR, artigos 341 e 342.

  • VENDEDOR REMETENTE.

O estabelecimento vendedor remetente deverá escriturar as notas fiscais no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

  1. a) nota fiscal emitida em nome do adquirente originário.

A nota fiscal emitida em nome do adquirente originário deverá ser escriturada normalmente, com a indicação na coluna “Observações” dos dados da nota fiscal emitida para o destinatário da mercadoria.

No registro de saídas da EFD, constará a chave da NF-e, informada no campo “Documento Referenciado”.

  1. b) nota fiscal emitida em nome do destinatário final

A nota fiscal endereçada ao destinatário das mercadorias, por conta e ordem do adquirente originário, deverá ser lançada apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, mencionando-se, nesta última, os dados da nota fiscal emitida para o adquirente original.

Na EFD, o valor da operação que porventura o emissor tenha informado, não será transportado para o registro de saídas, na importação da NF-e.

  • ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.

A nota fiscal de aquisição emitida pelo fornecedor e a nota fiscal de venda emitida em nome do destinatário serão escrituradas normalmente no livro Registro de Entradas e no Livro de Registro de Saídas, respectivamente, ou na EFD.

  • DESTINATÁRIO FINAL.
  1. a) nota fiscal de venda à ordem

A nota fiscal relativa a “Venda à Ordem”, emitida pelo adquirente originário será escriturada normalmente, acrescentando-se na coluna “Observações” venda à ordem e referência à nota fiscal emitida pelo vendedor remetente.

No registro de entradas da EFD, constará a chave de acesso da NF-e emitida pelo adquirente originário como Documento referenciado.

  1. b) nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros

A nota fiscal relativa a “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” deve ser lançada nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, mencionando-se nesse campo: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo adquirente originário.

Na EFD, o valor da operação, caso conste na NF-e, não será carregado.

print

Login

Perdeu sua senha?