RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO SIMPLES NACIONAL

RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO SIMPLES NACIONAL

Esclarecimentos na Solução Consulta COSIT 394 DE 05.09.2017, publicada no DOU de 12/09/2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 394, de 05.09.2017

 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E PESSOAS PARA USO EM OBRAS. ANEXOS III E IV. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

A empresa optante pelo Simples Nacional, que não exerce atividade vedada a esse regime de tributação, contratada unicamente para serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, e não está sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras, façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar n° 123, de 2006.

VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 283, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: LC n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-B, IX; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; ADI RFB n° 8, de 2013; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 117 e 191; IN RFB n° 1.300, de 2012; SC Cosit n° 201, de 2015, n° 167 e 255, de 2014, e ; SD Cosit n° 20, de 2013.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB N° 1.396, de 2013, art. 18, inciso II.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

print

Login

Perdeu sua senha?