LEI N° 15.368/2018 – Dispõe pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade ao Município de Curitiba.
LEI N° 15.368/2018
(DOM de 14.12.2018)
Dispõe pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade ao Município de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade ao município de Curitiba serão feitos a requerimento da parte, mediante abertura procedimento administrativo, conforme regulamentação própria.
§ 1° As solicitações de restituições até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão pagos em até noventa dias após o seu adimplemento.
§ 2° As solicitações de restituições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão pagos em até doze meses após o seu adimplemento.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de dezembro de 2018.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal