LEI N° 15.368/2018 – Dispõe pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade ao Município de Curitiba.

LEI N° 15.368/2018 – Dispõe pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade ao Município de Curitiba.

LEI N° 15.368/2018

(DOM de 14.12.2018)

Dispõe pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade ao Município de Curitiba.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Os pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente ou em duplicidade ao município de Curitiba serão feitos a requerimento da parte, mediante abertura procedimento administrativo, conforme regulamentação própria.

§ 1° As solicitações de restituições até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão pagos em até noventa dias após o seu adimplemento.

§ 2° As solicitações de restituições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serão pagos em até doze meses após o seu adimplemento.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 14 de dezembro de 2018.

RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal

print

Login

Perdeu sua senha?