PORTARIA IAMSPE N° 035/2018 -Trata da proibição de fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha de quaisquer espécies ou produtos utilizados na respectiva fabricação, nas dependências e recintos pertencentes ao IAMSPE.

PORTARIA IAMSPE N° 035/2018 -Trata da proibição de fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha de quaisquer espécies ou produtos utilizados na respectiva fabricação, nas dependências e recintos pertencentes ao IAMSPE.

PORTARIA IAMSPE N° 035/2018

(DOE de 15/12/2018)

Trata da proibição de fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha de quaisquer espécies ou produtos utilizados na respectiva fabricação, nas dependências e recintos pertencentes ao IAMSPE.

A Superintendente do IAMSPE com fundamento nas Leis Federal n° 9.294/96 e a Lei Estadual 13.541/09, e

CONSIDERANDO, O dever do Estado de fomentar, implementar e garantir o cumprimento das ações e medidas que contribuam para adequada proteção da saúde de todos os efeitos devastadores da fumaça inalada pelos fumantes ativos ou passivos quando em ambientes fechados.

Que o IAMSPE, em virtude de sua finalidade, tem como missão atuar na promoção da saúde, prevenção de doenças, e reabilitação dos pacientes, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos seus contribuintes e beneficiários;

A importância de que sejam respeitados os espaços compartilhados pelos servidores públicos nos órgãos onde trabalham e em especial para aqueles que frequentam as dependências do HSPE em busca dos serviços de saúde.

Resolve,

Artigo 1° Não é permitido fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarros de palha de quaisquer espécies ou produtos utilizados na respectiva fabricação, nas dependências e recintos pertencentes ao IAMSPE, incluindo todas as áreas internas e externas, cobertas ou não, pátios, estacionamentos e jardins, dentro dos limites do Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE e de todos os Centros de Assistência Médica Ambulatorial – CEAMAS, instalados no interior do Estado.

Artigo 2° A proibição de que trata o artigo 1° aplica-se aos funcionários, servidores ou pessoas a eles equiparadas, ao corpo clínico, aos docentes, residentes, alunos, estagiários, pacientes e visitantes.

Artigo 3° Os funcionários que necessitarem auxílio ou tratamento para atender a proibição que trata a referida legislação devem orientar-se pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SEESMT.

Artigo 4° A proibição de fumar tratada nessa portaria estende-se ao interior de veículos oficiais do Instituto, bem como àqueles que porventura vierem a ser fretados.

Artigo 5° Caberá ao Centro de Proteção e Promoção a Saúde – Prevenir e a Comissão “Ambiente Livre de Tabaco no IAMSPE” requisitar os recursos humanos e o apoio das equipes competentes para:

I – Promover ampla divulgação, em locais visíveis, em todas as diretorias, gerências, núcleos, serviços, seções e setores, corredores, pátios, entradas e saídas, mediante afixação de sinalização, cartazes e outras formas de divulgação, a proibição imposta pela referida legislação,

II – Planejar e realizar campanhas preventivas e educativas antitabagismo, por meio de mídia impressa e digital, de reuniões, aulas, palestras, seminários e simpósios, no sentido de conscientizar os usuários dos efeitos nocivos da prática do fumo, bem como aos não fumantes que participam dos ambientes.

Artigo 6° Caberá também ao Centro de Proteção e Promoção a Saúde – Prevenir e a Comissão “Ambiente Livre de Tabaco no IAMSPE”:

I – Acompanhar a agenda anual interna e externa de atividades relacionadas ao tema representando o Instituto.

II – Produzir, incentivar e apoiar trabalhos de pesquisa acadêmica e científica com objetivo de documentar e divulgar as ações sobre essa matéria.

Artigo 7° Caberá a cada chefia orientar sua equipe sobre as disposições dessa portaria e da legislação vigente, aplicar eventuais sanções em razão do descumprimento da legislação, bem como o encaminhamento ao SEESMT para tratamento.

Artigo 8° Caberá a cada gestor de contrato informar os respectivos prepostos sobre as instruções dessa portaria e aplicar eventuais sanções em razão do descumprimento da mesma.

Artigo 9° A Comissão deve produzir e editar um manual de procedimentos sobre essa matéria, no decorrer do ano de 2019.

Artigo 10. Todas as ações para cessação do tabagismo no âmbito do IAMSPE devem priorizar a humanização do atendimento ao fumante.

Artigo 11. A Gerência de Comunicação deve divulgar amplamente as campanhas relacionadas ao tema, por meio da intranet corporativa, cartazes, boletins, panfletos e demais recursos disponíveis.

Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação, revogando a Portaria IAMSPE n° 47/09.

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