RS – ALTERAÇÃO DA ISENÇÃO DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS: DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

RS – ALTERAÇÃO DA ISENÇÃO DOS INSUMOS AGROPECUÁRIOS: DEFENSIVOS AGRÍCOLAS

1, INTRODUÇÃO.

  1. ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO.
  2. OBRIGAÇÃO.
  3. FUNDO DE REFORMA DO ESTADO – FRE/RS.
  4. CÁLCULO E RECOLHIMENTO.

 

1, INTRODUÇÃO.

O Decreto Nº 57367 de 16/12/2023 traz a ALTERAÇÃO Nº 6234 ao Livro I, art. 9º, renumerando o parágrafo único, que passa a ser § 1º e acrescentando os §§ 2º a 6º.

O Decreto 57413/2023 de 29/12/2023 por sua vez, traz a ALTERAÇÃO Nº 6257, que revoga os §§ 4º e 5º e altera as redações do “caput” do § 2º e ao § 3º.

  1. ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO.

Compilando as alterações, os parágrafos 2º e 3º do artigo 9º do Livro I do RICMS/RS entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2024, com as seguintes redações:

  • 2º A fruição da isenção prevista no inciso VIII, “a”, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM, fica condicionada a que o contribuinte deposite no c, criado pela Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, o montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização do benefício:

I – 10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024;

II – 20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025;

III – 30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025;

IV – 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.

  • 3º O disposto no § 2º aplica-se às saídas internas de mercadorias remetidas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante pelo Simples Nacional.

 

  1. OBRIGAÇÃO.

A partir de 01/04/2024, ao realizar operações internas com os insumos agropecuários beneficiados pela isenção prevista no RICMS/RS, Livro I, artigo 9º, VIII, “a”, o contribuinte deverá recolher o valor equivalente à aplicação dos percentuais do Fundo de Reforma do Estado – FRE/RS.

Esta obrigação aplica-se exclusivamente aos insumos agrícolas da subposição NCM 3808:  inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),

Então, não se aplica às operações com vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, que não estão incluídos na subposição NCM 3808.

 

  1. FUNDO DE REFORMA DO ESTADO – FRE/RS.

O Estado do Rio Grande do Sul instituiu, através da Lei 10607/1995, o Programa de Reforma do Estado, cujos objetivos fundamentais são:

I – reestruturar a exploração pelo Estado da atividade econômica;

II – contribuir para a redução da dívida pública do Estado;

III – permitir a retomada de investimentos nas sociedades e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV – permitir à administração pública concentrar seus esforços nas atividades em que a presença do Estado assegure o bem estar social.

O artigo 8º da Lei 10607/1995 instituiu o Fundo de Reforma do Estado – FRE/RS, que foi regulamentado pelo Decreto 36756/1996.

 

  1. CÁLCULO E RECOLHIMENTO.

Através da publicação da NOTA TÉCNICA RE022024, a SEFAZ/RS informa que está em fase de finalização uma Instrução Normativa, estabelecendo os procedimentos para o recolhimento das contribuições ao Fundo, inclusive a criação de código de recolhimento específico.

Tão logo seja publicada a referida IN, atualizaremos o presente material.

Reproduzimos a seguir trecho do item 1.2 da NOTA TÉCNICA RE022024, que traz a forma de calcular a contribuição ao FRE/RS, com exemplo:

“Para determinar o valor que servirá de base para a contribuição no período de apuração, os contribuintes que realizarem as operações acima mencionadas deverão totalizar tais operações e determinar o valor do ICMS que deixou de ser recolhido por força da isenção. Importante lembrar que o ICMS compõe a sua própria base de cálculo, portanto, o valor das operações beneficiadas corresponde ao valor que seria cobrado caso não prevalecesse a isenção, não devendo ser confundido com o valor monetário da operação (esse é o valor “líquido” de ICMS).

Para ficar mais claro, tomemos, como exemplo o caso um defensivo agrícola bastante comercializado no estado, o glifosato da marca “Herbicida Roundup WG720 -Glifosato 72% – Veneno Mata Mato Granulado”, cujo preço médio, por Kg, é de R$148,331, com isenção. Se a operação não estivesse ao abrigo da isenção, sendo a alíquota de ICMS incidente a de 17%, o valor bruto do produto, considerando a hipótese teórica de repasse integral para os preços, seria de R$178,71. Então, o valor do benefício da isenção, nesse caso, seria de R$30,38 e a correspondente contribuição para o FRE,  no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024, por força do disposto no § 2º, I, seria de R$3,04 (10%)”.

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