Boletim Informativo nº 001/2019 – Encerramento da regra de transição do DIFAL (EC 87/2015): atenção no preenchimento da EFD referência 01/2019.

Boletim Informativo nº 001/2019 – Encerramento da regra de transição do DIFAL (EC 87/2015): atenção no preenchimento da EFD referência 01/2019.

Boletim Informativo nº 001/2019 

(Publicado em 03/01/2019)

Encerramento da regra de transição do DIFAL (EC 87/2015): atenção no preenchimento da EFD referência 01/2019.

A regra de transição referente ao Diferencial de Alíquota – DIFAL, trazida pelo art. 2º da EC 87/2015, se encerra em 2018, visto que não ocorreu qualquer alteração na legislação.

Isto significa que os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná, que têm a obrigação mensal de apresentar a EFD, não devem declarar o valor do DIFAL – Diferencial de Alíquota da EC 87/2015 a recolher para o estado do Paraná, em suas operações interestaduais.

Esta regra deve ser observada a partir do mês de referência 01/2019 da EFD.

Caso haja necessidade de efetuar devolução de mercadoria a partir de 01/2019 e esta mercadoria esteja contemplada na regra da EC 87/2015, observar as orientações do Guia Prático EFD ICMS.

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