DECRETO N° 10.171, DE 21 DE JUNHO DE 2018 – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

DECRETO N° 10.171, DE 21 DE JUNHO DE 2018 – Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

DECRETO N° 10.171, DE 21 DE JUNHO DE 2018

(DOE de 22.06.2018)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo n° 15.233.649-7,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 167ª O “caput”, o § 1° e os incisos I e II do § 2°, do art. 9°, do Subanexo III do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° As empresas prestadoras de serviço de comunicação e as distribuidoras de energia elétrica que adotarem o regime de emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais previsto neste Subanexo, poderão, em substituição à impressão em única via, disponibilizar ao usuário do serviço ou ao consumidor de energia elétrica, em formato eletrônico, a NFSC, a NFST e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, conforme o caso.

§ 1° A faculdade prevista neste artigo é condicionada:

I – à opção do usuário do serviço ou do consumidor de energia elétrica pelo recebimento do documento fiscal em formato eletrônico;

II – a que os documentos sejam disponibilizados no formato e com as mesmas características previstos na legislação e permaneçam à disposição do usuário ou do consumidor por prazo não inferior a 12 (doze) meses;

III – a que o meio utilizado permita a impressão, pelo usuário dos serviços ou pelo consumidor de energia elétrica, dos documentos fiscais a ele disponibilizados;

IV – a que os documentos fiscais disponibilizados em meio eletrônico atendam aos demais requisitos previstos neste Subanexo;

V – à disponibilização dos documentos fiscais eletrônicos para consultas, através da chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” do art. 2° deste Subanexo, na área pública do portal da internet da prestadora ou da distribuidora. (NR)

…………………………………………………………………

I – não exclui a obrigatoriedade de a prestadora de serviço de comunicação ou a distribuidora de energia elétrica a fornecer o documento fiscal impresso, caso seja solicitado pelo usuário do serviço ou pelo consumidor de energia elétrica;

II – obriga a prestadora e a distribuidora, quando intimada pelo fisco:

a) a comprovar a opção realizada pelos usuários ou pelos consumidores em receber o documento fiscal em formato eletrônico;

b) a fornecer a relação dos usuários ou dos consumidores optantes do procedimento de que trata a alínea “a” deste inciso, bem como as cópias dos documentos fiscais emitidos, em meio eletrônico ou em papel.”.(NR)

Alteração 168ª Ficam acrescentados os artigos 10 e 11 ao Subanexo III do Anexo IV:

“Art. 10. Caso o documento fiscal de que trata o inciso I do “caput” do art. 1° deste Subanexo seja emitido com erro nos itens referentes às quantidades, aos valores, às alíquotas ou às tarifas, a distribuidora de energia elétrica deverá emitir uma Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, complementar, nos termos deste Subanexo.

§ 1° As somas das quantidades e dos valores da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementada, e da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta.

§ 2° As alíquotas e as tarifas informadas na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, complementar, devem representar a operação correta.

“Art. 11. O documento fiscal de que trata inciso I do “caput” do art. 1° deste Subanexo não poderá ter valor total negativo de ICMS destacado.

§ 1° Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, caso necessário, o emissor do documento fiscal deverá:

I – acrescentar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica um item de ajuste de ICMS com valor positivo, de maneira que o valor total do ICMS destacado no documento fiscal seja 0 (zero);

II – realizar a compensação do ICMS remanescente em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica referentes a ciclos de faturamento subsequentes.”.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Curitiba, em 21 de junho de 2018, 197° da Independência e 130° da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado

DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda

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