DECRETO N° 12.018/2018 – Introduz alteração no RICMS, quanto a emissão de documento fiscal pelo transmissor de energia elétrica.
DECRETO N° 12.018/2018
(DOE de 17.12.2018)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e tendo em vista o protocolado sob n° 15.514.642-7,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 220ª O “caput” do 12 do Subanexo I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir documento fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênios ICMS 117/2004, 77/2011, 104/2018 e 111/2018).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2019.
Curitiba, em 17 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
MARIA APARECIDA BORGHETTI
Governadora do Estado
DILCEU JOÃO SPERAFICO
Chefe da Casa Civil
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda