DIFAL 100% AO ESTADO DE DESTINO – EM VENDA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

DIFAL 100% AO ESTADO DE DESTINO – EM VENDA A NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

A partir do ano 2019 não haverá mais repartição do ICMS Difal entre os Estados, sendo que o referido imposto será 100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Cf. art. 2º, inciso V, da EC 87/2015 e art. 99 do ADCT)

Neste caso, não há mais necessidade de o contribuinte remetente declarar parcela do Difal na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD no registro E310.

(…)

Art. 2º da EC 87/15 e art. 99, inciso V, da ADCT:

“Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

“Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

(…)

V – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.”

(…)

Empresas do Simples Nacional:

Cumpre lembrar que empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento do Difal, por força da ADIN 5464 do STF.

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