LEI N° 16.876/2018 – Altera a Lei n° 12.685/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

LEI N° 16.876/2018 – Altera a Lei n° 12.685/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

LEI N° 16.876/2018

(DOE de 18.12.2018)

Altera a Lei n° 12.685/2007, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte

LEI:

Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n° 12.685, de 28 de agosto de 2007:

I – do artigo 3°:

a) o “caput”:

“Artigo 3° O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do artigo 2° e do inciso IV do artigo 4° desta lei.” (NR);

b) o § 2°:

“§ 2° A cada R$ 100,00 (cem reais) em compras registradas em Documentos Fiscais Eletrônicos, será gerado cupom numerado para fins de participação no sorteio a que se refere o inciso III do artigo 4°, conforme limites e disciplina estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

c) o § 3°:

“§ 3° O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado:

1 – para cada aquisição, ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs, com base no seu valor na data da emissão do documento fiscal;

2 – cumulativamente, para pessoas físicas, condomínios e empresas optantes pelo Simples Nacional, a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.” (NR);

II – do artigo 4°:

a) o inciso III:

“III – instituir sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, sendo permitido estabelecer condições diferenciadas para as entidades referidas no inciso IV deste artigo;” (NR);

b) o inciso IV, mantidas as suas alíneas:

“IV – permitir que sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 2°:” (NR);

III – o § 1° do artigo 5°:

“§ 1° O depósito ou o crédito a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo:

1. R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

2. R$ 0,99 (noventa e nove centavos), na hipótese de não haver custo de transferência para a Secretaria da Fazenda.” (NR).

Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 9° e 10 ao artigo 3° da Lei n° 12.685, de 28 de agosto de 2007:

“§ 9° Do valor total do crédito a ser distribuído pelo estabelecimento fornecedor, 60% (sessenta por cento) será destinado a entidades de direito privado sem fins lucrativos.” (NR)

“§ 10. Na hipótese de cessão do crédito previsto no artigo 2° a entidades paulistas indicadas no inciso IV do artigo 4°, os valores constantes nos documentos fiscais serão considerados em dobro, desde que realizada por meio de ‘site’ ou aplicativo disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.” (NR).

Artigo 3° O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, ao cálculo dos créditos e aos cupons gerados relativamente a documentos fiscais emitidos no período de 1° de março de 2017 até a data da publicação desta lei, seja para os créditos já liberados ou para aqueles pendentes de liberação.

Artigo 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário da Fazenda

JOSÉ ALDO REBELO FIGUEIREDO
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 17 de dezembro de 2018.

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