LEI N° 17.621/2018 – Altera a Lei 7.541/1988, que estabelecendo isenção para o MEI das taxas e serviços gerais e estaduais de prevenção contra sinistros

LEI N° 17.621/2018 – Altera a Lei 7.541/1988, que estabelecendo isenção para o MEI das taxas e serviços gerais e estaduais de prevenção contra sinistros

LEI N° 17.621/2018

(DOE de 17/12/2018)

Altera a Lei n° 7.541, de 1988, que “Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências”, para o fim de isentar o Microempreendedor Individual (MEI) das taxas de serviços gerais e estaduais e de prevenção contra sinistros.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7° do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1° do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente

LEI:

Art. 1° O art. 6° da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

XVI – os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI).” (NR)

Art. 2° O art. 18 da Lei n° 7.541, de 1988, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 18. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3° O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 14 de dezembro de 2018.

DEPUTADO SILVIO DREVECK
Presidente

print

Login

Perdeu sua senha?