LEI N° 19.777/2018 – Dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 08.08.2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

LEI N° 19.777/2018 – Dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 08.08.2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Lei nº 19.777 de dezembro de 2018

(DOE de 18/12/2018)

Dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, cujo prazo de fruição se encerrará em 31 de dezembro de 2018, nos termos do inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do inciso V do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais decorrentes de atos normativos editados pelo Estado do Paraná, publicados no Diário Oficial Executivo até 8 de agosto de 2017, e que ainda se encontrem em vigor, cujo prazo de fruição se encerrará em 31 de dezembro de 2018, nos termos do inciso V do § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e do inciso V do caput da cláusula décima do Convênio ICMS nº 190, de 2017, desde que tenham sido observadas as disposições contidas na referida Lei Complementar Federal e no referido Convênio ICMS.

Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a reinstituir as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 2º desta Lei, que não tenham sido atendidas, na data da publicação da presente Lei, as seguintes condicionantes:

I – publicação, no Diário Oficial Executivo, da relação com a identificação de todos os atos normativos;

II – registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro fiscais.

Parágrafo único. A reinstituição deverá ser precedida do atendimento das condicionantes previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 18 de dezembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

José Luiz Bovo

Secretário de Estado da Fazenda

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

AJB/CTL/Prot.15.389.306-3

print

Login

Perdeu sua senha?