Lei Nº 10.441 DE 09/10/2018 Institui o Programa FarmaPet no âmbito do Município de Florianópolis e dá outras providências.

Lei Nº 10.441 DE 09/10/2018 Institui o Programa FarmaPet no âmbito do Município de Florianópolis e dá outras providências.

Lei Nº 10.441 DE 09/10/2018

(DOM de 15/10/2018)

Institui o Programa FarmaPet no âmbito do Município de Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o FarmaPet, que visa a coletar, recondicionar, armazenar e distribuir medicamentos veterinários, provenientes de:

I – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

II – apreensões realizadas por órgãos da administração pública; e

III – aquisições diretas com a utilização de recursos pecuniários doados.

Art. 2º A distribuição dos medicamentos veterinários coletados poderá ser feita diretamente pelo FarmaPet ou por entidades, organizações não governamentais (ONGs) ou protetores independentes previamente cadastrados.

§ 1º As equipes que realizarão a distribuição dos medicamentos veterinários coletados deverão informar, quinzenalmente, o número de animais atendidos pelo FarmaPet.

§ 2º Sempre que possível, as equipes de coleta e distribuição, bem como as equipes de plantão destinadas ás finalidades desta Lei, serão compostas por profissional legalmente habilitado, médico veterinário ou farmacêutico, a aferir e atestar a qualidade e as condições de validade dos medicamentos veterinários coletados.

Art. 3º São beneficiários do FarmaPet:

I – protetores credenciados;

II – organizações não governamentais destinadas ao cuidado com animais, regularmente constituídas;

III – animais sob os cuidados do Centro de Zoonoses do Município de Florianópolis;

IV – famílias cadastradas que possuam animais e que comprovem baixa renda; e

V – nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional.

Art. 4º Fica proibida a comercialização dos medicamentos veterinários coletados e doados ao FarmaPet.

Art. 5º Para os fins desta Lei poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 09 de outubro de 2018.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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