DECRETO N° 54.215, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 – Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente sobre a base de cálculo do imposto nas operações nas operações interestaduais com veículos automotores promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor.

DECRETO N° 54.215, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 – Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente sobre a base de cálculo do imposto nas operações nas operações interestaduais com veículos automotores promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor.

DECRETO N° 54.215, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018

(DOE de 05.09.2018)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 12/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 5, publicado no Diário Oficial da União de 12/03/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 4962 – No inciso IX do art. 16 do Livro I:

a) fica acrescentada a alínea “i” à nota 04 do “caput”, conforme segue:

“i) no período de 1° de janeiro a 12 de março de 2018, referente à aplicação do disposto no item 45 das alíneas “a”, “b” e “c”.”

b) fica acrescentado o número 45 à alínea “a”, conforme segue:

“45 – 36,01% (trinta e seis inteiros e um centésimo por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);”

c) fica acrescentado o número 45 à alínea “b”, conforme segue:

“45 – 64,66% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);”

d) fica acrescentado o número 45 à alínea “c”, conforme segue:

“45 – 20,13% (vinte inteiros e treze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 23% (vinte e três por cento);”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário Chefe da Casa Civil.

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