DECRETO N° 54.216, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 – Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente sobre a isenção do imposto nas saídas, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, no período de 1° de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019.

DECRETO N° 54.216, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018 – Modifica o Regulamento do ICMS, relativamente sobre a isenção do imposto nas saídas, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, no período de 1° de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2019.

DECRETO N° 54.216, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.

(DOE de 05.09.2018)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 50/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 20, publicado no Diário Oficial da União de 26/07/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO N° 4969 – No inciso XL do art. 9° do Livro I:

a) a alínea “a” da nota 09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus à isenção prevista neste inciso;”

b) a alínea “c” da nota 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) as declarações de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste inciso e de que nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Receita Estadual.”

c) a nota 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 12 – Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 4 (anos) anos a contar da data de aquisição do veículo.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de setembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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