DECRETO N° 54.348/2018 – Modifica o RICMS no que se refere ao período de apuração e recolhimento do imposto.

DECRETO N° 54.348/2018 – Modifica o RICMS no que se refere ao período de apuração e recolhimento do imposto.

DECRETO N° 54.348 / 2018 

(DOE de 27/11/2018)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 4998 – No art. 38 do Livro I, é revogado o § 3º, e o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º – O disposto no “caput” não se aplica às operações previstas no item I, “a” e “b”, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipótese em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 15 do mês, relativamente ao período de 1º a 15;

b) no último dia do mês, relativamente ao período de 16 até o último dia do mês.”

ALTERAÇÃO Nº 4999 – Na Seção I do Apêndice III:

a) na alínea “a” do item I, são revogadas as notas 03 a 07, e as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I …. ….

NOTA 01 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.

NOTA 02 – Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018.”

b) na alínea “b” do item I, a nota passa a ser nota 01, e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I …. ….

NOTA 02 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 15 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.

NOTA 03 – Em substituição à forma de pagamento prevista na nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até 26 de dezembro de 2018, o equivalente a, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido relativo ao mês de novembro de 2018;

b) até 12 de janeiro de 2019, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo ao mês de dezembro de 2018.”

c) no item VII, ficam acrescentadas as notas 08 e 09, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VII ….

NOTA 08 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica às quantificações de fornecimento efetuadas no período de 1º a 20 de dezembro de 2018, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de dezembro de 2018.

NOTA 09 – Na hipótese de o distribuidor optar pela apuração mensal do imposto, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto na alínea “a” da nota 01 fica alterado para o dia 26 do mês da quantificação.”

….

d) no item IX fica acrescentada a nota 05, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
IX ….

NOTA 05 – Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, relativamente ao imposto devido no mês de dezembro de 2018, o prazo previsto neste item para o pagamento do restante do valor do imposto devido fica alterado de 27 para 26 do mês da quantificação dos serviços.”

….

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

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