DECRETO Nº 54.365/2018 – Modifica o RICMS em relação à isenção de fármacos e medicamentos.

DECRETO Nº 54.365/2018 – Modifica o RICMS em relação à isenção de fármacos e medicamentos.

DECRETO Nº 54.365, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.

(DOE de 06/12/2018)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 26/18, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 20/04/18, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5004 – Na tabela do Apêndice XXIII, os itens 3 e 96 passam a vigorar com a seguinte redação:

Item Fármacos NBM/SH-NCM
Fármacos
Medicamentos NBM/SH-NCM
Medicamentos
“3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe – injetável – 40mg – por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39″
“96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina – 4 UI – injetável – por frasco/ampola 3003.39.11/

3004.39.11″

Somatropina – 12 UI – injetável – por frasco/ampola
Somatropina – 15 UI – por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina – 16 UI – por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina – 18 UI – por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina – 24 UI – por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida
Somatropina – 30 UI – por frasco/ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CLEBER BENVEGNÚ,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

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