RESOLUÇÃO Nº 125/2018 – Estabelece e regulamenta os critérios para cadastramento de Psicólogos Especialistas em Psicologia do Trânsito para atuação na Junta Psicológica Recursal do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS, conforme previsto na legislação de trânsito federal e na Resolução CONTRAN nº 425/2012, e revoga a Resolução CETRAN/RS nº 112/2017.

RESOLUÇÃO Nº 125/2018 – Estabelece e regulamenta os critérios para cadastramento de Psicólogos Especialistas em Psicologia do Trânsito para atuação na Junta Psicológica Recursal do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS, conforme previsto na legislação de trânsito federal e na Resolução CONTRAN nº 425/2012, e revoga a Resolução CETRAN/RS nº 112/2017.

RESOLUÇÃO Nº 125/2018

(DOE de 06/12/2018)

Estabelece e regulamenta os critérios para cadastramento de Psicólogos Especialistas em Psicologia do Trânsito para atuação na Junta Psicológica Recursal do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS, conforme previsto na legislação de trânsito federal e na Resolução CONTRAN nº 425/2012, e revoga a Resolução CETRAN/RS nº 112/2017.

O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – CETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n. 52.549/15 e suas alterações posteriores, e;

Considerando a responsabilidade do CETRAN/RS, órgão máximo consultivo, normativo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, de atuar de acordo com os preceitos legais vigentes, atendendo à necessidade imposta para a qualificação dos serviços prestados;

Considerando o compromisso de proporcionar continuidade das atividades da Junta Psicológica do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS;

Considerando o contido no Processo SPD n.° 104302/2016;

Considerando o artigo 12 da Resolução CONTRAN nº 425/2012;

RESOLVE:

Art. 1º – Regulamentar o cadastramento de Psicólogos Especialistas em Psicologia do Trânsito para atuação na Junta Psicológica Recursal do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS, conforme previsto na legislação de trânsito federal e na Resolução CONTRAN nº 425/2012.

Art. 2º – A prestação dos serviços da Junta Psicológica Recursal do CETRAN/RS contempla, dentre outras atribuições:

I – atender candidatos e/ou condutores que ingressarem com requerimento de recurso de avaliação psicológica, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 425/2012 e suas alterações, bem como por demandas oriundas de determinações judiciais;

II – analisar as condições psicológicas do candidato e/ou condutor;

III – elaborar laudos psicológicos a respeito das avaliações realizadas;

IV – atender às requisições judiciais e administrativas, com prestação de esclarecimentos técnicos e operacionais decorrentes de laudos psicológicos emitidos e de atendimentos prestados;

V – atender, dentro do prazo estabelecido, às requisições da presidência do CETRAN/RS e/ou do DETRAN/RS de elaboração de laudos conclusivos e fundamentações das avaliações realizadas, bem como de segunda via e readequação de laudos psicológicos, com a assinatura dos 3 (três) psicólogos responsáveis pela avaliação;

VI – lançar os resultados obtidos das avaliações realizadas no sistema informatizado do DETRAN/RS.

Parágrafo Único. Caberá à Junta Psicológica responsável pelo registro incorreto de resultado de avaliação psicológica no sistema informatizado restituir ao DETRAN/RS o valor da emissão da CNH emitida indevidamente, e restituir ao cidadão prejuízos eventualmente causados.

Art. 3º – Os psicólogos credenciados para atuação na Junta Recursal deverão atender a demanda gerada pelos requerimentos protocolados pelos candidatos e/ou condutores.

Parágrafo único. O aviso da escala se dará por meios previamente acordados, tais como correio eletrônico e telefone, devidamente cadastrados no momento do credenciamento.

Art. 4º – Os profissionais integrantes das Juntas do CETRAN/RS serão remunerados por perícia em grau de recurso realizada, conforme valor disposto em Portaria específica do DETRAN/RS, sobre o qual incidirão os descontos legais.

Art. 5º – São requisitos para o cadastramento do profissional:

I – Ser brasileiro, nato ou naturalizado, na data da inscrição;

II – Estar em dia com as obrigações eleitorais;

III – Estar em pleno gozo de seus direitos civis e políticos;

IV – Estar em situação regular com o serviço militar, se candidato do sexo masculino;

V – Não ter sofrido penalidade de cancelamento de credenciamento perante o DETRAN/RS, em qualquer atividade, nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 6º– O candidato deverá protocolar junto ao CETRAN/RS Requerimento de Cadastramento para Atuação em Junta Psicológica Recursal, conforme Anexo I da presente Resolução, bem como cópia dos seguintes documentos:

I – Cópia de documento oficial de identidade, onde conste o número do RG e CPF;

II – Cópia do Diploma de conclusão da respectiva formação profissional;

III – Cópia da carteira de identidade funcional, fornecida pelo CRP/RS;

IV – Comprovante de quitação junto ao CRP/RS;

V – Cópia de documento que contenha o número do PIS ou PASEP;

VI – Comprovante de abertura de conta corrente da Pessoa Física no sistema bancário conveniado junto ao DETRAN/RS, sendo vedada conta poupança;

VII – Certidão negativa criminal da justiça Federal e Estadual.

VIII – Cópia do Certificado de Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP;

IX – Currículo atualizado.

Parágrafo único. A documentação deverá ser endereçada, via Correios, à Secretaria da Junta Psicológica do CETRAN/RS, situado na Av. Borges de Medeiros, nº 1555, 13º andar, CEP 90110-150, em Porto Alegre – RS, ou protocolada através do “Tudo Fácil”.

Art. 7º – Caberá ao CETRAN/RS efetuar avaliação técnica da documentação recebida, bem como, se julgar necessário, realizar entrevista seletiva com os candidatos.

Art. 8º – O cadastramento estará sujeito às condições e à confirmação da documentação estabelecida nesta Resolução, e será realizado mediante o atendimento na íntegra das exigências da Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016, ou outra que venha a alterá-la ou sucedê-la.

Art. 9º – O profissional recolherá ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, a taxa de credenciamento anual, (GAD-E – Guia de Arrecadação do DETRAN – Eletrônica), relativa à atividade de psicólogo da Junta recursal do CETRAN/RS, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/1985 e suas alterações, com exceção da taxa inerente ao primeiro credenciamento, a qual deverá ser paga quando da homologação.

Art. 10 – O psicólogo indiciado em processo administrativo de sindicância poderá ter seu credenciamento suspenso, como medida acautelatória, se conveniente para a apuração dos fatos, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Caso seja aplicada a penalidade de descredenciamento, o profissional será imediatamente descredenciado, não podendo requerer novo credenciamento pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 11 – O credenciamento tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados da data de homologação do credenciamento no sistema informatizado do DETRAN/RS, podendo ser renovado e tendo sua regularidade comprovada anualmente, no prazo de 12 (doze) meses a contar de seu credenciamento ou renovação de credenciamento.

Parágrafo único. O Anexo I é parte integrante desta Resolução.

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CETRAN nº 112/2017, bem como as demais disposições em contrário.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2018.

Luiz Noé Souza Soares

Presidente do CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:

Liéverson Luiz Perin,

AGM

Rogério Brasil Uberti,

DAER

Marcelo Soletti,

EPTC

Edson Luiz da Cunha,

FECOMÉRCIO

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS

Carlos Beraldo,

Município de Caxias do Sul

Fernando Antônio Sodré

de Oliveira, Polícia Civil

Ana Luiza Reiniger da Luz,

Repres Área Psicológica

Rafael Duarte Icart,SMARH

Luiz Fernando de Oliveira Linch, BRIGADA MILITAR

Paulo Roberto Kopschina,

DETRAN/RS

Luiz Gustavo de Souza,

FAMURS

Pedro Lourenço

Guarnieri, FETERGS

Régis Gonzaga,

Fund. Thiago Gonzaga

Clarissa Soares Folharini,

Município de Pelotas

João Francisco

Ribeiro de Oliveira, PRF

André Luis Pinheiro Goulart,

Representante Meio Ambiente

José H. Gomes Botelho,

CRBM

Rodrigo Chies,

DETRAN/RS

Moacir da Silva,

FECAVERGS

Maurinize T. M. Dias,

FETRANSUL

Carlos A. de A. Tatsch.

Instituto Zero Acidente

Fabio B. Juliano,

Munic de Porto Alegre

Henrique R Cabral,

Repres Área Médica

Sérgio Renato Teixeira,

Representante Trânsito

ANEXO II – RESOLUÇÃO CETRAN/RS N° 125/2018

REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO E TERMO DE ADESÃO PARA PSICÓLOGO PERITO EXAMINADOR DE TRÂNSITO PARA ATUAÇÃO NA JUNTA PSICOLÓGICA RECURSAL DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/RS

Senhor Diretor-Geral do DETRAN/RS, encaminho a Vossa Senhoria a solicitação de credenciamento e adesão:

Nome:………………………………………………………………………. CPF: …………………………

RG:…………………………………………………… E-mail: ……………………………………………..

Endereço:…………………………………………………….Complemento:……………………. Bairro:………………………Município:………………….CEP:………..Fone: (…..)……………..

Declaro: 1) que as informações acima são verdadeiras e que estou de acordo em aderir às condições estabelecidas pelo DETRAN/RS para o Credenciamento de Psicólogo Perito Examinador de Trânsito; 2) ser conhecedor das leis, normas, portarias e regulamentos da Autarquia que disciplinam minha atividade, em especial a Resolução CETRAN/RS n.º 125/2018 e Portaria DETRAN/RS n.° 472/2016; 3) não haver estabelecido com o DETRAN/RS qualquer relação trabalhista.

Nestes termos, pede deferimento. ……………………, …….. de …………………………. de 20…….

Assinatura do Profissional

IMPORTANTE: Obrigatório o preenchimento de todos os campos acima, sob pena de indeferimento do pedido.

O preenchimento deve ser feito com escrita LEGÍVEL ou, preferencialmente, digitada, respeitando, neste caso, a formatação original do documento.

Documentos exigidos, os quais devem ser anexados a este requerimento:

1 – Cópia autenticada de documento oficial de identidade, onde conste o número do RG e CPF;

2 – Cópia autenticada do Diploma de Formação Superior em Psicologia;

3 – Cópia autenticada do Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo CFP;

4 – Cópia autenticada da Carteira de Identidade Funcional fornecida pelo Conselho Profissional (CRP/RS);

5 – Comprovante de Quitação do Conselho Profissional (CRP/RS);

6 – Cópia autenticada de documento que contenha número do PIS ou PASEP;

7 – Cópia autenticada de documento comprobatório que contenha o número da conta corrente e o n.º do CPF da Pessoa Física, como: cópia de folha de cheque, cópia do cartão do banco, cópia do contrato de abertura de conta, sendo vedada conta poupança;

8 – Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (retire-a na internet em www.trf4.jus.br);

9 – Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual (retire-a na internet em www.tjrs.jus.br).

OBSERVAÇÕES:

1 – As certidões exigidas nesta Portaria deverão ser negativas ou positivas com efeito de negativas; As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitado em julgado, e, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena;

2 – A Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal com DADOS INSUFICIENTES não é válida. Nesse caso, deve ser retirada no Fórum;

3 – As Certidões Negativas extraídas da internet não necessitam ser autenticadas, desde que apresentem o código de autenticação digital.

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