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Seção VIII Da Escrita e Documentário Fiscal Art. 120. O contribuinte fica obrigado a manter para cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal e registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Alterado pela Lei Complementar n° 086/2009 (DOM de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior § 1° O documentário fiscal compreende: a) Livros Comerciais e os Livros de Registros de Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza; Alterada pela Lei Complementar n° 038 / 1998 efeitos a partir [...]

Seção VII Do Lançamento e do Recolhimento Art. 117. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro Mobiliário e das declarações e guias de recolhimento, bem como em informações obtidas pela autoridade administrativa. Alterado pela Lei Complementar n° 086/2009 (DOM de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior Parágrafo Único. O lançamento será feito: I – de ofício; a) através de auto de infração ou notificação de lançamento; Alterado pela Lei Complementar n° 086/2009 (DOM de 18.12.2009), efeitos a partir [...]

Seção VI Do Local da Prestação Art. 115. Considera-se local da prestação de serviços: I – o do estabelecimento prestador, ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 98; Alterado pela Lei Complementar n° 086/2009 (DOM de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior IV – da demolição, [...]

Seção V Da Estimativa Art. 112. O valor do imposto poderá ser fixado pelo Diretor de Administração Tributária, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos: Alterado pela Lei Complementar n° 086/2009 (DOM de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior I – quando se tratar de atividade em caráter provisório; II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV – quando se tratar de contribuinte ou [...]

Seção IV Do Arbitramento Art. 110. O preço dos serviços poderá ser arbitrado sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos: I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais; II – serem omissos, ou pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo; III – existência de atos qualificados em [...]

Seção III Da Alíquota e Base de Cálculo Art. 103. O imposto será calculado de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela I do anexo I. Alterado pela Lei Complementar n° 086/2009 (DOM de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior Art. 103-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). Acrescentado pela Lei Complementar n° 160/2017 (DOM de 28.09.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão [...]

Seção II Da não Incidência Art. 102. O imposto não incide sobre os serviços: I – prestados em relação de emprego; II – prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade, em razão de suas atribuições; III – prestados por trabalhadores avulsos, assim definidos na legislação trabalhista.

CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 98. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir: Redação Anterior 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Alterado pela Lei Complementar [...]

TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 97. São impostos de competência do Município de Aracaju: I – Sobre Serviços de Qualquer Natureza; II – Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; III – Revogado pela Lei Complementar n° 086/2009 (DOM de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior IV – Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 92. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Aracaju: I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência [...]

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