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Subseção II Da Base de Cálculo nas Prestações de Serviços Art. 12. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação é o preço do serviço. § 1° Na hipótese do art. 3°, X, o valor da prestação será acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização. § 2° Na hipótese do art. 3°, XIII, será considerado o valor da prestação no Estado de origem ou no Distrito [...]

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Subseção I Da Base de Cálculo nas Operações com Mercadorias Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é: I – na saída de mercadoria prevista no art. 3°, I, III e IV, o valor da operação; II – na hipótese do art. 3°, II, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; III – no fornecimento de que trata o art. 3°, VIII: a) o valor da operação, na hipótese da alínea [...]

Seção II Do Responsável Art. 8° São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: I – os armazéns gerais e os depositários a qualquer título: a) nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal; b) quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias não acompanhadas de documentação fiscal idônea; II – os transportadores: a) em relação às mercadorias que estiverem transportando sem documento fiscal ou com via diversa da exigida para acompanhar o [...]

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Seção I Do Contribuinte Art. 7° Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei n° 12.498/02): Alterado pelo Decreto n° 6.155/2002 (DOE de [...]

CAPÍTULO II DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 6° O imposto não incide sobre: I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V [...]

Seção IV Do Estabelecimento Art. 5° Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3° Considera-se também estabelecimento autônomo [...]

Seção III Do Local da Operação ou da Prestação Art. 4° O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: I – tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que [...]

Seção II Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado; IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a [...]

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Seção I Do Fato Gerador Art. 1° O imposto tem como fato gerador: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação [...]

Seção IV – Do Estabelecimento Art. 5° Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. § 3° Considera-se também estabelecimento [...]

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