MULTAS/PENALIDADES

O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF n° 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: falta de apresentação da Dirf 2017 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou apresentação da Dirf 2017 com incorreções ou omissões. Códigos do DARF: 2170 – para a Multa por Atraso na Entrega da Dirf Anual. 0381 – para a Multa por Omissão/Erro na Dirf Anual. A multa mínima será: R$ 200,00, tratando-se de pessoa [...]

PRAZO DE ENTREGA

A Dirf 2017, relativa ao ano-calendário de 2016, deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2017. Situação Especial No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2017, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2017 relativa ao ano-calendário de 2017 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do [...]

Obrigação Acessória DIRF – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA

Estarão obrigadas a apresentar a DIRF 2017, as seguintes pessoas jurídicas e físicas, que tenham realizado o pagamento ou credito de rendimentos que tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros: a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o artigo 71 [...]

Obrigação Acessória DIRF – INTRODUÇÃO

A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 – Dirf 2017, e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017) serão realizadas com observância da Instrução Normativa RFB n° 1.671/2016 (DOU de 23.11.2016)

Obrigação Acessória DIMOB – INTRODUÇÃO

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), instituída pela Instrução Normativa SRF n° 304/2003, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, tem por objetivo prestar informações a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre: as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas; os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Obrigação Acessória DIMOB – FUNDAMENTO LEGAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.115, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010 – Dispõe sobre a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e dá outras providências. Ato Declaratório Executivo CORAT n° 98/2004 – Institui o código de receita para Multa por Omissão/Erro/Atraso – Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB).

Obrigação Acessória DIMOB – MULTAS/PENALIDADES

Penalidades A não apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) no prazo previsto, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, faz com que o contribuinte fique sujeito às multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 4°). Vale esclarecer que o artigo 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 foi alterado pelo artigo 57 da Lei n° 12.873/2013, deixando a partir dos seus efeitos de trazer a penalidade de R$ 5.000,00 que [...]

Obrigação Acessória DIMOB – PRAZO DE ENTREGA

O prazo de entrega da DIMOB é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem as informações (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 3°). Extinção, fusão, incorporação e cisão Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a declaração de Situação Especial deve ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do evento (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010, artigo 1°, § 2°).

Obrigação Acessória DIMOB – OBRIGAÇÃO DE ENTREGA

A DIMOB é de apresentação obrigatória pelas seguintes pessoas jurídicas e equiparadas (Instrução Normativa RFB n° 1.115/2010,artigo 1°): que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim, devendo apresentar as informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros. que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; ou constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios. Administradoras de shopping centers Através do entendimento [...]

LEI N° 13.448, DE 5 DE JUNHO DE 2017 (DOU de 06.06.2017)

Estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei n° 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes [...]

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