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CAPÍTULO XVIII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES Art. 396. As empresas que realizarem transportes de valores, nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensal, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviços realizadas no período. Art. 397. As empresas transportadoras de valores manterão em [...]

CAPÍTULO XVII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO Art. 395. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto. § 1° Para cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Estado do Amapá, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em [...]

CAPÍTULO XVI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO Art. 392. Às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de crédito fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento, observado o disposto em Convênios específicos. Art. 393. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária. Parágrafo único. [...]

CAPÍTULO XV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR EMPRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO Art. 388. As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem prestação de serviços no Estado do Amapá, e neste não possuírem sede ou filial, deverão: I – providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local; II – declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas que [...]

CAPÍTULO XIV DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES Art. 373. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, a empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal. Art. 374. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra [...]

CAPÍTULO XIII DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 368. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações regimes especiais para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos deste Decreto. Alterado pelo Decreto n° 2.837/2013 (DOE de 27.05.2013), efeitos a partir de 27.05.2013  Redação Anterior § 1° Nas hipóteses não contempladas neste decreto, observar-se-ão as [...]

Seção VIII Dos Livros Fiscais Art. 365. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem: I – Registro de Entradas; II – Registro de Saídas; III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; IV – Registro de Apuração do ICMS; V – Registro de Inventário. § 1° As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensadas do Registro de [...]

Seção VII Dos Documentos Fiscais Art. 364. Os estabelecimentos inscritos nos termos deste Capítulo, sempre que promoverem a saída de mercadorias ou a transmissão de sua propriedade, ficam obrigados à emissão de nota fiscal. § 1° A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, mesmo que de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de procedência e destino. § 2° Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros [...]

Seção VI Do Crédito do Imposto Art. 363. As entradas de mercadorias em estabelecimento de empresas de construção que mantenham estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada não darão direito ao crédito do imposto. Parágrafo único. A empresa de construção civil que efetuou venda ao público poderá contabilizar o crédito do imposto relativo às entradas, desde que o estorne quando remeter mercadorias para obras de terceiros sob sua responsabilidade.

Seção V Da Base de Cálculo Art. 362. A base cálculo do imposto é: I – nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 360, o valor da saída do material da empresa de construção; II – na hipótese do inciso III do art. 360, o valor constante dos documentos de importação, observado o disposto no inciso I do art. 11; III – nas hipóteses dos incisos V e VI do art. 360, o valor da operação ou prestação sobre o qual [...]

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