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Seção II Das Operações com Água Mineral, Refrigerante, Cerveja e Chope Art. 767. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de água mineral, ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado – NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo ás operações subseqüentes: Alterado pelo Decreto n° 18.492-E/2015 (DOE de 26.03.2015), efeitos a partir de 26.03.2015 Redação Anterior I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, [...]

CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo Alterado pelo Decreto n° 26.028-E/2018 (DOE de 11.10.2018), efeitos a partir de 11.10.2018 Redação Anterior Art. 765. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e na subposição 2403.1 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às [...]

Seção X Das Disposições Finais Art. 762. Constitui crédito da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como correção monetária e demais acréscimos legais. Art. 763. Nas saídas subseqüentes ao pagamento do ICMS por substituição tributária, não mais será exigido pagamento complementar do imposto, cabendo no entanto nas operações interestaduais, a retenção do ICMS devido pelo adquirente nos termos estabelecidos pelos correspondentes convênios e protocolos. Art. 764. Quando o regime de substituição tributária for aplicado ao produto, este prevalecerá sobre qualquer outra [...]

RS – PORTARIA N° 071, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 (DOE de 07.02.2019)

Dispõe sobre a fiscalização na comercialização de produtos de origem animal, na FEIRA NACIONAL DO TRIGO – FENATRIGO que será realizada nos dias 15 a 19 de maio 2019, no Parque Integrado de Exposições- Rodovia BR.158 KM 198- Cruz Alta/RS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas atribuições, e: CONSIDERANDO a diversidade de produtos industrializados expostos e comercializados na FEIRA NACIONAL DO TRIGO – FENATRIGO que será realizada nos dias [...]

Seção IX Da Fiscalização Art. 760. A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada: I – por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias; II – pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado; III – conjuntamente pelos Estados interessados. Art. 761. A fiscalização procedida por outra unidade da Federação a estabelecimento responsável pela retenção do imposto localizado neste Estado condiciona-se a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda [...]

Subseção V Das Informações Fiscais Art. 758. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores. § 1° As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 2° Cópia das tabelas, tanto [...]

Subseção IV Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária Art. 757. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para [...]

Subseção III Da Escrituração Art. 752. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando: I – nas colunas próprias, o valor correspondente a sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo as normas comuns para escrituração dos documentos fiscais; II – na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando para tais indicações, duas colunas com os subtítulos [...]

Subseção II Dos Documentos Fiscais Art. 746. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto neste Regulamento. Art. 747. A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto deverá indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuintes. Parágrafo único. A inobservância das indicações mencionadas neste artigo implica na exigência do imposto nos termos da legislação. Art. 748. O contribuinte substituído, nas saídas internas subseqüentes às operações [...]

Seção VIII Das Obrigações Acessórias Subseção I Do Cadastro Art. 745. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no CGF, remetendo, para tanto, ao Departamento da Receita, os seguintes documentos: I – FAC solicitando sua inscrição; II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; III – cópia do documento de inscrição no CNPJ; IV – cópia do CNPF e RG do representante [...]

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