O IRPF incidente sobre os déficits da previdência complementar
Conforme o art. 33 da Lei 9.250/95, os benefícios, bem como os resgates, recebidos de entidade de previdência privada estarão sujeitos à incidência do imposto de renda, na fonte e no ajuste anual. O art. 8°, II, “e”, da referida lei, prevê a possibilidade de deduzir as contribuições destinadas a custear benefícios complementares nas entidades de previdência complementar, desde que domiciliadas no país e que o ônus tenha sido do contribuinte. A Lei 9.532/97, por sua vez, limita tal dedução a [...]